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Terreno com 10.283m²
Trata-se de um imóvel quase plano, com arruamentos no seu acesso, com infraestruturas - água da rede pública e eletricidade O terreno tem uma boa visibilidade para o rio Tâmega e a sua posição geográfica estratégica, os seus acessos ( auto-estrada A4 ), a sua proximidade com outros concelhos. .
Com a nova lei dos solos permite que as câmaras: permite-se a transformação solo rústico em urbano, para habitação ou projetos estratégicos: Turismo em espaço rural, Casa de campo, agroturismo.
O terreno situado perto da zona de lazer - praia fluvial de boelhe
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Área agrícola complementar
Artigo 38.º
Caracterização
1 As áreas agrícolas complementares compreendem os terrenos destinados predominantemente às atividades agrícolas e pecuárias, não sujeitas a condicionantes específicas.
2 Nestas áreas, é proibido o fracionamento em parcelas de área inferior à superfície
correspondente à unidade mínima de cultura legalmente fixada.
Artigo 39.º
Condições de edificabilidade
1 Nestas áreas não são permitidas operações de loteamento, permitindo -se apenas construções em parcelas de terreno, legalmente constituídas, nas condições dos números seguintes.
2 Admite -se a reconstrução, conservação ou alteração de edificações existentes e ainda a
sua ampliação, desde que a área bruta de construção resultante não seja superior a 50 % da área
bruta de construção preexistente e a cércea não ultrapasse os dois pisos e 7 m.
3 Admite -se a construção de instalações destinadas à produção e exploração agrícola ou
pecuária, desde que:
a) Não afetem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico e de
salubridade; dando cumprimento no caso de alojamentos de animais, ao disposto no n.º 3 do artigo 37.º;
b) Não ultrapassem os 7 m de cércea, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;
c) O índice de impermeabilização não seja superior a 0,25.
N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 462
Diário da República, 2.ª série PARTE H
4 Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou
titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e
desde que a tipologia seja unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que:
a) A área mínima do prédio seja igual ou superior a 5000 m2
;
b) A área bruta de construção, incluindo a eventualmente existente, não ultrapasse os 200 m²,
não podendo a cércea ser superior a dois pisos e 7 m;
c) O prédio em causa seja obrigatoriamente servido por via pública e o requerente assegure
todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessários ao funcionamento da intervenção.
5 Excetuam -se do número anterior:
a) Os casos de colmatação entre construções de habitação, urbanisticamente regularizadas,
localizadas na mesma frente do arruamento existente que as serve e distantes entre si menos de
50 m, onde não é exigida área mínima do prédio, devendo no entanto ser cumpridas as condições
estabelecidas nas alíneas b) e c) do número anterior;
b) Os casos de habitação própria e permanente do proprietário e respetivo agregado familiar,
quando este comprove, pelas entidades e serviços competentes da Câmara Municipal, ser residente
no concelho e não ser proprietário de outra habitação ou terreno em solo urbano no concelho,
devendo ser cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas a) b) e c) do número anterior.
6 Admitem -se construções para fins turísticos e equipamentos públicos ou privados de
apoio ou fomento de atividades de recreio e lazer ou de assistência e apoio social, desde que,
cumulativamente:
a) A área mínima do prédio seja de 10 000 m2
;
b) A cércea não seja superior a dois pisos, exceto para o caso de estabelecimentos hoteleiros,
que são analisados caso a caso;
c) O índice máximo de impermeabilização seja de 0,10.
7 Admitem -se ainda as intervenções consideradas determinantes para a concretização
de estratégias de desenvolvimento do concelho e reconhecidas como de interesse público pelo
município, desde que a cércea não seja superior a dois pisos, salvo por razões de ordem técnica
devidamente justificadas, e o índice máximo de impermeabilização seja de 0,25, designadamente
as afetas a:
a) Equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos de turismo no espaço rural e infraestruturas;
b) Projetos empresariais, nomeadamente industriais que, sendo suscetíveis de adequada
sustentabilidade ambiental e territorial, apresentem um impacte positivo em pelo menos três dos
seguintes domínios:
i) Criação de emprego qualificado e com representatividade, em número de postos de trabalho,
ao nível do concelho;
ii) Volume de investimento global igual ou superior a 5 milhões de euros;
iii) Efeitos multiplicativos no desenvolvimento económico concelhio;
iv) Inovação de bens/serviços, ou utilização/criação de novas tecnologias.
8 Sem prejuízo da legislação em vigor, admite -se, excecionalmente, o licenciamento de...