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ANG1531 - Terreno para Venda em Leiria
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ANG1531 - Terreno para Venda em Leiria

Leiria, Leiria, Santa Eufémia e Boa Vista Ver no mapa
85 000 €
0 Quartos
0 WC's
Certificação Energética: N/D

Descrição do anúncio

ANG1531
Descrição do Imóvel:
Terreno com cerca de 4.300 m2, com mais de 40 metros de frente de estada, ligeiro declive, ideal para construção de habitação ou pavilhão para armazém, comércio ou serviços.

Em termos de enquadramento em PDM, este terreno insere-se em “Espaços Urbanos de Baixa Densidade”, sendo que o índice máximo de impermeabilização do solo é de 70 %, o índice máximo de ocupação do solo é de 50 % e o índice máximo de utilização do solo é de 0,5.

Transcrição do Regulamento do PDM
Artigo 105.º Usos
Nos espaços urbanos de baixa densidade os usos são mistos, devendo ser promovida a multifuncionalidade, sendo:
a) Usos dominantes:
i) Habitação;
ii) Comércio;
iii) Serviços;
b) Usos compatíveis:
i) Estabelecimentos industriais não abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
(i) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
(ii) Regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, a que se refere o capítulo II do regime das Emissões Industriais;
(iii) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
(iv) Realização de operações de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;
ii) Empreendimentos turísticos;
iii) Equipamentos de utilização coletiva;
iv) Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
v) Armazéns;
vi) Outros usos desde que compatíveis com os dominantes;
vii) Estabelecimentos industriais isolados ou a instalar em edifícios com outros usos, a que se refere a parte 2 A e B do anexo I ao diploma, que aprova o Sistema da Indústria Responsável.

Artigo 106.º Regime de edificabilidade
1 — Nos espaços urbanos de baixa densidade o regime de edificabilidade é o seguinte:
a) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 2, podendo ser admitido 3 pisos face ao dominante na envolvente;
b) O Índice máximo de impermeabilização do solo é de 70 %;
c) O índice máximo de utilização do solo é de:
i) 0,5 aplicável à área de utilização do edifício;
ii) 0,5 aplicável à área complementar do edifício;
d) O índice máximo de ocupação do solo é de 50 %.
2 — Os equipamentos de utilização coletiva devem cumprir com o estipulado no n.º 1 do artigo 103.º
3 — Os armazéns e os estabelecimentos industriais devem cumprir com as seguintes regras:
a) O afastamento lateral e tardoz mínimo é de 8 metros;
b) O índice máximo de impermeabilização é de 80 %;
c) O índice máximo de utilização do solo é de:
i) 0,5 aplicável à área de utilização do edifício;
ii) 0,5 aplicável à área complementar do edifício;
d) A altura máxima da fachada é de 7 metros, excluindo as situações devidamente justificadas por necessidades de instalações técnicas, produtivas ou tecnológicas até um máximo de 10 metros;
e) A Câmara Municipal pode com vista a minimizar o impacte visual das instalações ou atividades em causa, nas áreas envolventes, impor condicionamentos aos tipos de materiais a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística, e à implantação e configuração volumétrica, sem prejuízo da circulação de veículos de emergência;
f) A faixa referida na alínea a) pode ser utilizada entre outros para estacionamento e implantação de infraestruturas técnicas, tais como vigilância, postos de transformação, e portarias;
g) Laborem em período diurno, a menos que as condições de isolamento e o nível de ruído ou vibração permitam laboração noturna;
h) Os estabelecimentos industriais não podem localizar-se em edifícios com uso habitacional.
4 — Excetuam-se do número anterior os estabelecimentos industriais isolados ou a instalar em edifícios com outros usos, a que se refere a parte 2 A e B do anexo I ao diploma que aprova o Sistema da Indústria Responsável, os quais devem cumprir com o n.º 1 do presente artigo.
5 — As estufas devem cumprir com as seguintes regras:
a) Os afastamentos laterais são os definidos a partir de qualquer dos alçados do edifício por um plano a 45.º, com o mínimo de 5 metros;
b) A sua implantação é proibida a menos de 5 metros da margem dos cursos de água.

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Características Gerais

  • Acesso com Estrada
  • Não edificável

Galeria do imóvel

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Localização do imóvel

Leiria, Leiria, Santa Eufémia e Boa Vista

Referência do anúncio: ANG1531. Última atualização: 26 janeiro 2026.

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AMI 17744
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